terça-feira, 16 de outubro de 2012

Assembleia Municipal de Odivelas pronunciou-se contra a extinção de Freguesias no Concelho

Realizou-se no dia 15 de Outubro, Assembleia Municipal Extraordinária para efeitos de pronuncia sobre a Reorganização Administrativa Territorial Autárquica, nos termos da Lei 22/2012.

A proposta de pronuncia (que emanou da Bancada do PS) foi acolhida pela quase unanimidade dos deputados municipais, registando-se as abstenções do MPT e de dois membros da bancada do PSD.

Como voto contra, apenas o da Bancada do CDS, que escolheu, desta forma, associar-se a esta reforma rejeitada, não só por todas as Assembleias de Freguesia da Concelho, mas também pela Associação Nacional de Freguesias e pela Associação Nacional de Municípios

Consulte aqui a deliberação aprovada:





Deliberação
PRONÚNCIA SOBRE O REGIME JURÍDICO DA REORGANIZAÇÃO TERRITORIAL AUTÁRQUICA

Considerando que:
1. A publicação do denominado Documento Verde da Reforma da Administração Local deu origem a um amplo debate e a um processo legislativo que veio a culminar na posterior publicação da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, relativa ao Regime Jurídico da Reorganização Territorial Autárquica;
2. Esta lei, a ser aplicada, terá reconhecidamente implicações significativas para o futuro em muitos concelhos do país e, em particular para os concelhos mais populosos, com complexos desafios territoriais e de gestão de proximidade;
3. Nos termos dos Artigos 11º e 12º da Lei 22/2012, de 30 de Maio, compete às Assembleias Municipais pronunciarem-se sobre a referida Lei e sobre a aplicação desta aos territórios sobre os quais têm jurisdição;
4. O artigo 235º da CRP consagra as autarquias locais, Municípios e Freguesias, como pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetiva, não existindo qualquer relação de hierarquia ou tutela entre estas;
5. A Lei 22/2012 inclui, no seu artigo 2º, como objetivos da reforma o aprofundamento da capacidade de intervenção da Junta de Freguesia e a melhoria e desenvolvimento dos serviços públicos de proximidade prestados pelas freguesias às populações;
6. A mesma Lei estabelece, no seu artigo 3º, o princípio do equilíbrio e adequação demográfica das freguesias;
7. Os órgãos autárquicos deliberativos do Concelho de Odivelas, ao nível municipal e das freguesias, tomaram já posição sobre esta matéria em diferentes momentos;
8. As freguesias do Concelho pronunciaram-se recentemente sobre a Lei n.º 22/12, de 30 de Maio, votando pela manutenção do atual quadro administrativo no concelho de Odivelas;
9. Foram adotadas deliberações pela Assembleia Municipal de Odivelas, sobre o “Documento Verde”, em 13 de Dezembro de 2011 e sobre a proposta de Lei, em 8 de Março de 2012, portanto ainda antes da publicação de Lei 22/2012, de 30 de Maio de 2012;
10. Está a decorrer o prazo de pronúncia das Assembleias Municipais, nos termos do artigo 11º da Lei;
11. Esse mesmo prazo termina hoje, dia 15 de Outubro de 2012.

Assim, a Assembleia Municipal de Odivelas, reunida em Sessão Extraordinária, sublinha que:

1 O município de Odivelas foi criado recentemente (1998), composto pelas atuais 7 freguesias, várias delas instituídas também em décadas recentes, para dar resposta ao crescimento demográfico do território do Concelho, e com especificidades, histórias e tradições que não se confundem;
2 Sete freguesias não são excessivas, antes pelo contrário, para a área geográfica, as características territoriais e a atual população do Concelho de Odivelas (144.549 habitantes), tendo desde 1950 (10252 habitantes) sido multiplicada por 14, desde 1960 (35098 habitantes) por 4, e mais do que duplicado desde 1970 (64309), sendo que mesmo entre 2001 (133847) e os Censos de 2011 continuou a crescer, tendo conhecido mais um aumento de 8% (mais 10702 habitantes) .
3 A Lei nº 22/2012 prevê a isenção da obrigatoriedade de redução do número de freguesias nos concelhos com 4 ou menos freguesias, nos termos do nº 3 do seu Artigo 6º, mas não prevê qualquer exceção ou salvaguarda, mesmo que parcial, para os Concelhos que têm já menos de 10 freguesias e efetivos populacionais elevados que estão entre os maiores do país, resultando em dimensões médias de freguesia já superiores ao referencial mínimo de 20000 habitantes definido pela Lei como razão para agregação;
4 Deste tratamento igual do que é diferente resultará a reprodução ou mesmo o agravamento de desequilíbrios e iniquidades territoriais e sociais, alguns deles significativos e com raízes históricas conhecidas, na gestão autárquica e na própria representação democrática do poder local, constitucionalmente consagrada;
5 O Concelho de Odivelas tem uma densidade populacional de 5.394 hab./km2, densidade cinco vezes superior à da AML (955hab./km2), com freguesias que oscilam entre os 2.100 e os 11.700 habitantes por km2;
6 A dimensão média das freguesias do Concelho de Odivelas em termos de número de habitantes corresponde já, antes de qualquer reforma, a mais do dobro da média das Área Metropolitanas de Lisboa e Porto (Odivelas = 20.650 habitantes por freguesia vs. AML e AMP = 9.903 hab. por freguesia), sendo um dos municípios com maior dimensão média nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, bem como do próprio país;
7 O Concelho de Odivelas tem já hoje, antes de qualquer reforma, uma dimensão média de freguesia equivalente ou mesmo superior àquela que resultará, noutros concelhos, de reformas no atual processo de reorganização territorial;
8 Qualquer redução do número de freguesias do Concelho no âmbito da presente Lei, resultará numa média de habitantes por freguesia próxima ou mesmo superior aos 30.000 habitantes por freguesia, claramente desajustada à complexidade física, económica e social do território abrangido pelo Concelho, e hipotecando qualquer possibilidade de conseguir níveis adequados de proporcionalidade, equilíbrio territorial, gestão de proximidade e representação democrática das populações no âmbito do poder local;
9 As tomadas de posição, em diferentes momentos, dos órgãos autárquicos ao nível municipal e das freguesias, são unânimes na avaliação de considerar que qualquer redução de freguesias, contribuiria para afastar as populações dos seus órgãos eleitos, prejudicando o critério de proximidade, com bons resultados obtidos na concretização dos seus anseios;
10 A este propósito, é importante sublinhar que, sendo as Autarquias de Odivelas (Município e Freguesias) pessoas coletivas publicas dotadas de autonomia administrativa e financeira constitucionalmente consagrada, de que resulta a inexistência de qualquer relação de dependência, consideramos que poderia vir a ser colocada em causa a legalidade e constitucionalidade de uma pronúncia por parte da Assembleia Municipal à revelia e em sentido inverso das posições assumidas pelas diferentes Assembleias de Freguesia do Concelho;
11 O Concelho de Odivelas tem como sede uma das maiores freguesias do país (Odivelas), cujo efetivo populacional (59559 habitantes) se encontra muito acima do limite de 50.000 habitantes estipulado no Artigo 8º, Alínea C, da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio;
12 A freguesia-sede do Concelho, Odivelas, não pode, por isso, ser pólo agregador preferencial de outras como prevê o referido Artigo 8º, o que, a aplicar-se os princípios da Lei, reforçaria ainda situações de agregação artificial de territórios descontínuos, de características e histórias distintas, com grave prejuízo para as populações, para as identidades locais e para o equilíbrio territorial;
13 Mesmo na sua forma e limites atuais, a freguesia-sede do Concelho, tem praticamente mais 10000 habitantes que o limite legal definido e está, portanto, desconforme aos limites recomendados no Artigo 8º, Alínea C, da Lei nº 22/2012, não sendo apresentada pela referida Lei qualquer solução para estes casos;
14 Várias das freguesias cuja extinção resultaria da estrita aplicação dos critérios quantitativos previstos no mesmo texto legal, sem os enquadrar na realidade territorial, social e demográfica em que se inserem, continuam a registar tendência de crescimento populacional (como é o caso de Famões ou da Ramada) e a sua agregação a outras de maior dimensão resultaria em freguesias que a curto prazo ficarão próximas do limiar máximo de 50000 habitantes;
15 Pelo acima exposto, fica demonstrado que as soluções previstas pela Lei nº 22/2012, de 30 de Maio, são de aplicação difícil e complexa ao Concelho de Odivelas, delas resultando sérios prejuízos à população e, em qualquer caso, desconformidades face ao estabelecido pelo próprio texto da Lei;

Tendo em conta estes elementos, a Assembleia Municipal de Odivelas, reunida extraordinariamente em 15 de Outubro de 2012 decide:

1. Reiterar a posição anteriormente assumida de 13 de Dezembro de 2011, nomeadamente o respeitante ao eixo 2, documento que se junta a esta deliberação e que inclui o anexo com o documento conjunto assinado por todos os presidentes de junta de freguesia do concelho;

2. Reiterar a posição assumida em 8 de Março de 2012, através das Moções aprovadas nesta Assembleia, que se anexam;

3. Assumir, como parte integrante desta deliberação, as últimas moções aprovadas em todas as Assembleias de Freguesia do concelho, referentes à Lei 22/12;

4. Pronunciar-se, assim, reiterando a oposição à fusão / extinção de qualquer freguesia no concelho de Odivelas, com base na fundamentação acima exposta e nas posições assumidas pelos diferentes órgãos autárquicos.

A ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE ODIVELAS,

Odivelas, 15 de Outubro de 2012

Esta deliberação inclui os seguintes anexos:
Deliberação da AMO de 13 de Dezembro de 2011, incluindo documento conjunto dos Presidentes de Junta de Freguesia;
Moções aprovadas em 8 de Março de 2012;
Moções aprovadas em todas as AF do concelho sobre a reforma administrativa local






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